Ø  Contrato com vínculo empregatício, consequentemente subordinação, mas sem continuidade;

Ø  Prestação de serviços somente quando convocado pelo empregador, com horas e dias determinados;

Ø  Sem exclusividade, ou seja, o trabalhador poderá prestar serviços para diversos empregadores;

Ø  Previsão legal nos artigos 443, §3º e 452-A da CLT;

Ø  Assinatura da CTPS (contrato escrito) com especificação desse tipo de contrato e o valor da hora trabalhada, respeitado o valor hora do salário mínimo ou dos demais de mesma função que não sejam intermitentes;

Ø  A convocação por parte do empregador, deverá ser feita por qualquer meio eficaz informando a jornada, com o tempo mínimo de 3 (três) dias corridos de antecedência.

Ø  Recebida a convocação o empregado tem 1 (um) dia útil para aceitar ou não, ficando silente restará configurada a recusa;

Ø  Feita e aceita a convocação a parte que descumprir arcará com multa de metade da remuneração de vida;

Ø  O pagamento da remuneração deverá ser efetivado imediatamente após o período trabalhado, incluindo todos os direitos trabalhistas garantidos: férias proporcionais acrescida de mais 1/3, 13º proporcional, repouso semanal remunerado e eventuais adicionais legais.

Ø  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas supracitadas;

Ø  O empregador deverá entregar ao empregado o comprovante dos recolhimentos proporcionais do INSS e do FGTS correspondente ao período trabalhado.

Ø  Ao completar 12 meses de serviços intermitentes o empregado terá direito a 30 dias de férias, não podendo ser convocado nesse período.